Holding familiar: o sócio pode morar de graça no imóvel da empresa?
A constituição de holdings familiares se tornou uma ferramenta cada vez mais comum para organização patrimonial, sucessória e tributária. Entretanto, uma dúvida tem surgido com frequência: se a família integraliza imóveis na holding, o sócio ou familiar pode continuar morando gratuitamente no imóvel que agora pertence à pessoa jurídica?
A preocupação é procedente, mas é importante esclarecer que não se trata de uma nova regra criada recentemente pela Receita Federal.
A legislação que permite esse tipo de questionamento existe há muitos anos. O art. 74 da Lei nº 8.383/1991 já prevê tratamento tributário para situações em que a pessoa jurídica cede imóvel para uso de administradores, diretores, gerentes, assessores ou terceiros. Além disso, as regras de distribuição disfarçada de lucros, hoje reproduzidas no Regulamento do Imposto de Renda, também autorizam o Fisco a questionar operações realizadas entre a empresa e pessoas ligadas, como sócios e familiares, quando feitas em condições favorecidas ou fora dos parâmetros de mercado.
O que mudou, na prática, foi o crescimento expressivo das holdings familiares e, consequentemente, a maior atenção a situações em que imóveis da pessoa jurídica continuam sendo utilizados pessoalmente pelos sócios, sem qualquer contrato ou pagamento. Quando o imóvel deixa de pertencer à pessoa física e passa a ser da empresa, o uso gratuito pode ser interpretado como uma vantagem econômica concedida ao sócio. Em outras palavras, se a sociedade é proprietária do bem e o sócio reside nele sem pagar aluguel, a Receita pode entender que houve benefício tributável, remuneração indireta ou distribuição disfarçada de lucros.
O CARF já analisou casos semelhantes. Em um deles, a pessoa física integralizou imóvel ao capital de uma pessoa jurídica e permaneceu residindo no bem, sem apresentar contrato de locação ou documento equivalente. A autuação foi mantida, reconhecendo-se a possibilidade de tributação do valor locativo do imóvel cedido gratuitamente. Há também precedentes envolvendo cessão gratuita e comodato de imóveis, nos quais se reforça que a simples formalização da gratuidade não elimina necessariamente o risco fiscal.
O ponto controvertido é o imóvel da empresa utilizado pessoalmente por sócio ou familiar de forma gratuita ou por valor simbólico. Entretanto, imóveis alugados a terceiros, mantidos para investimento, vagos ou efetivamente utilizados na atividade da empresa não parecem sofrer maiores questionamentos do Fisco.
Este cruzamento de dados ocorre na própria DIRPF da pessoa física, quando é informado o endereço residencial, mas não há registros de pagamentos de aluguéis ou de bens imóveis em nome do declarante.
Por cautela, a orientação mais segura é que imóveis pertencentes à holding e utilizados por sócios ou familiares sejam objeto de contrato formal de locação, com aluguel compatível com valor de mercado, pagamento efetivo, registro contábil e tributação regular da receita pela sociedade.
Em alguns casos, antes mesmo de integralizar determinado imóvel, especialmente a residência da família, pode ser recomendável avaliar se faz sentido mantê-lo na pessoa física ou adotar outra estrutura jurídica.
A holding familiar continua sendo instrumento legítimo e útil, desde que sua estrutura reflita a realidade econômica e jurídica dos fatos. O uso gratuito de imóvel da empresa por sócio ou familiar é uma daquelas situações que podem parecer inofensivas no cotidiano, mas que, em uma fiscalização, podem gerar discussão tributária relevante.
Rafael Conrad Zaidowicz é contador e advogado, da Zaidowicz Contabilidade e da Zaidowicz Advogados.
Autor
Rafael Conrad Zaidowicz é contador e advogado, respectivamente, da Zaidowicz Contabilidade Empresarial Ltda e Zaidowicz Advogados.
