A nova tributação dos dividendos e a corrida contra o tempo até 31/12/2025

No dia 26 de novembro de 2025, foi sancionada a Lei nº 15.270/2025, instituindo, a partir de 1º de janeiro de 2026, o chamado Imposto de Renda Mínimo da Pessoa Física. A nova norma altera profundamente a tributação ao estender a incidência do IRPF sobre lucros e dividendos, historicamente isentos no Brasil.

A regra central da lei é simples na teoria, mas complexa na prática. Os lucros apurados até 31/12/2025 permanecem isentos, mesmo que o pagamento seja realizado em 2026, 2027 ou 2028 — desde que exista deliberação societária formal, aprovada e registrada até 31/12/2025.

Ou seja: o que importa não é a data do pagamento, mas a data da aprovação da ata de distribuição.

No entanto, nenhuma empresa encerra e valida seu balanço definitivo em 31 de dezembro. O fechamento contábil envolve conciliações, ajustes fiscais, revisões técnicas e verificações documentais que normalmente se estendem até março do ano seguinte.

Essa exigência legal cria, portanto, uma impossibilidade operacional. Para cumprir a nova regra, muitas empresas têm recorrido à elaboração de um balanço especial preliminar, exclusivamente para fundamentar a aprovação da ata dentro do prazo legal. Essas atas costumam mencionar valores estimados, acompanhadas de cláusulas de ajustes posteriores.

Na prática, é possível cumprir a lei, mas ao custo de retrabalho, aumento de despesas contábeis e jurídicas, maior risco operacional e elevação da insegurança tributária — tudo resultado de uma norma desconectada da realidade empresarial, mal planejada e mal calibrada.

Quem será impactado pelo novo Imposto de Renda Mínimo?

A nova tributação alcançará pessoas físicas cuja renda anual total — incluindo salários, pró-labore, aluguéis, rendimentos financeiros, lucros e dividendos — ultrapasse R$ 600.000,00 por ano.

Sobre o valor excedente, incidirá uma alíquota complementar de até 10%, compondo o novo modelo de Imposto de Renda Mínimo.

Caso o imposto pago ao longo do ano não atinja o patamar mínimo determinado pela lei, o contribuinte deverá complementar o imposto no ajuste anual.

Impacto para empresários e investidores

O novo modelo reduz drasticamente a previsibilidade tributária e tende a surpreender negativamente inúmeros contribuintes — sobretudo empresários que estruturaram legitimamente sua renda com base na distribuição de lucros isentos, como permitido pelo sistema legal por décadas.

Mais uma vez, observa-se a consequência de normas elaboradas às pressas, sem diálogo com o setor produtivo, transferindo ao contribuinte o custo da improvisação legislativa.

Não se trata de um caso isolado, mas de mais um capítulo do atual cenário normativo, marcado por regras instáveis, juridicamente frágeis e desalinhadas com a realidade operacional das empresas brasileiras.

Conclusão

O contribuinte perde até 10% adicionais de seus rendimentos, enquanto o governo deverá alcançar novos recordes de arrecadação — ainda insuficientes para compensar o elevado endividamento público e a contínua má gestão dos recursos estatais.

Autor

Rafael Conrad Zaidowicz

Contador e advogado

Zaidowicz Contabilidade Empresarial e Zaidowicz Advogados.