DITR 2026: novas regras mudam a forma de entrega da declaração rural

A Receita Federal alterou as regras para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) em 2026. A principal novidade é o ambiente digital “Minhas Declarações do ITR”, que passa a ser obrigatório para pessoas jurídicas e para pessoas físicas com imóveis rurais acima de 100 hectares. O acesso é feito pelo Portal de Serviços da Receita Federal, com conta gov.br nível Prata ou Ouro, dispensando instalação de programa e permitindo o uso por computador, celular ou tablet.

Para pessoas físicas com imóveis de até 100 hectares, continua sendo possível utilizar o Programa ITR 2026, com transmissão pelo próprio programa ou pelo Receitanet. O novo sistema permite recuperar dados cadastrais, consultar declarações e recibos, preencher diferentes exercícios, emitir DARF, atuar por meio de procuradores ou contadores autorizados e importar em lote informações de vários imóveis.

A DITR 2026 deve ser entregue entre 10 de agosto e 30 de setembro de 2026, com encerramento às 23h59min59s do último dia, no horário de Brasília. Permanecem obrigados, em regra, proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóvel rural, inclusive usufrutuários, além de condôminos, compossuidores e inventariantes, ressalvadas as hipóteses legais de imunidade ou isenção. Para imóveis inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR), deve ser informado o número do recibo de inscrição.

Vale lembrar ainda que os dados do Diac não atualizam automaticamente o Cafir, de modo que eventuais correções cadastrais devem ser feitas diretamente no cadastro próprio.

A entrega em atraso sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 50. O ITR pode ser pago em até quatro quotas mensais, nenhuma inferior a R$ 50; se o imposto for inferior a R$ 100, o pagamento deve ser feito em quota única. A quota única ou a primeira quota vence em 30 de setembro de 2026, e as demais no último dia útil dos meses seguintes, acrescidas da Selic e de 1% no mês do pagamento.

Também é possível apresentar declaração retificadora antes do início de procedimento de lançamento de ofício. A mudança simplifica o cumprimento da obrigação, mas exige atenção ao novo canal obrigatório, ao acesso gov.br e à regularidade cadastral dos imóveis.

Rafael Conrad Zaidowicz é contador e advogado, sócio da Zaidowicz Contabilidade e da Zaidowicz Advogados.