A nova tributação dos lucros e dividendos, introduzida pela Lei nº 15.270/2025, trouxe duas referências numéricas que vêm causando confusão generalizada entre contribuintes: o limite mensal de R$ 50 mil e o limite anual de R$ 600 mil. Embora frequentemente citados em conjunto, esses valores têm naturezas e finalidades completamente distintas, e a falta de distinção entre eles tem levado a interpretações equivocadas e decisões fiscais mal orientadas.
O limite mensal de R$ 50 mil foi criado exclusivamente para fins de retenção na fonte do imposto de renda de 10% sobre lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas. Trata-se de um gatilho específico, restrito apenas aos dividendos. Outros rendimentos, como salários, honorários, aluguéis, ganhos de capital ou rendimentos financeiros, não integram esse cálculo. Assim, os juros de CDB, ainda que elevados e recebidos no mesmo mês, não interferem no limite mensal nem antecipam qualquer retenção adicional sobre dividendos.
Situação distinta ocorre no limite anual de R$ 600 mil, que serve de parâmetro para a verificação do chamado imposto de renda mínimo da pessoa física. Aqui, a lógica é global. O legislador passou a observar o conjunto da renda anual do contribuinte, independentemente da origem. Nesse cálculo entram dividendos, salários, aluguéis, honorários e também os rendimentos de CDB e demais aplicações financeiras. O objetivo não é criar uma nova tributação automática, mas verificar se, diante do volume total de rendimentos, o imposto efetivamente pago ao longo do ano atingiu o patamar mínimo exigido pela nova legislação.
É nesse ponto que surge a principal nuance técnica. Os juros de CDB continuam sendo tributados exclusivamente na fonte, pela tabela regressiva do imposto de renda, sem qualquer nova incidência. Contudo, ao integrarem a renda anual, eles podem influenciar o cálculo global do imposto mínimo. Caso a soma de todos os rendimentos ultrapasse o limite anual e o imposto efetivamente pago não atinja o mínimo legal, o ajuste tende a recair justamente sobre os dividendos, que historicamente foram isentos e agora passaram a ocupar papel central na recomposição da carga tributária.
Também não entram nesse limite anual heranças e doações, sujeitas ao ITCMD, nem rendimentos de natureza indenizatória ou expressamente classificados como isentos pela legislação. Da mesma forma, os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, desde que regularmente deliberados e formalizados, permanecem protegidos pela regra de transição prevista na própria lei.
Em síntese, os juros de CDB não são novamente tributados, mas podem impactar indiretamente a tributação dos dividendos no cenário anual. Separar corretamente o que é limite mensal, o que é limite anual e onde efetivamente pode surgir tributação deixou de ser um detalhe técnico e passou a ser condição básica para qualquer planejamento tributário responsável a partir de 2026.
Rafael Conrad Zaidowicz é contador e advogado, respectivamente, da Zaidowicz Contabilidade Empresarial Ltda e Zaidowicz Advogados.
Autor
Rafael Conrad Zaidowicz
Contador e advogado
Zaidowicz Contabilidade Empresarial e Zaidowicz Advogados.
