ISS/Curitiba – CPOM Revogado

As empresas de fora de Curitiba, que emitem notas fiscais para tomadores estabelecidos na Capital, não estão obrigadas a se inscrever no Cadastro de Empresas Prestadoras de Serviços de Outros Municípios – CPOM.

A partir da edição da Lei Complementar n.º 134, de 24 de outubro de 2022, deixa de ser obrigatória também, ao tomador, a retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS na fonte, quando o prestador de fora de Curitiba não possuir cadastro no CPOM. É importante dizer que todas as demais retenções de ISS, bem como o regime de substituição tributária deste imposto permanecem vigentes no Município, devendo o tomador de serviços consultá-los nos Arts. 8º a 8ºB da Lei Complementar n.º 40, de 18 de dezembro de 2001.

As novas disposições, para desburocratizar procedimentos da Secretaria Municipal de Finanças, beneficiam dezenas de prestações de serviços, entre eles: informática; medicina e biomedicina; advocacia; engenharia, urbanismo, representação comercial, consultoria, manutenção de veículos.

Nova legislação

Com a edição da Lei Complementar n.º 134, em 24/10/2022, entre outras alterações foram revogados, da Lei Complementar n.º 40 (Código Tributário Municipal), de 18 de dezembro de 2001:

– inciso V do Art. 4º
– inciso XIII e parágrafos 6º e 7º do Art. 8º.

Essas mudanças permitiram as novas normas de simplificação dos serviços.


Vale lembrar que já havia entendimento jurídico estabelecendo a medida como inconstitucional em âmbito nacional

Os cadastros criados por municípios com o objetivo de identificar prestadores de serviços com sede em outras localidades é inconstitucional, ainda que tenham como objetivo impedir o eventual cometimento de fraudes.

O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.020). O julgamento virtual foi encerrado no último dia 26. Venceu o voto do ministro Marco Aurélio, relator do caso. Ele foi seguido por Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Nunes Marques e Luiz Roberto Barroso. Alexandre de Moraes abriu divergência e foi acompanhado por Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

A corte discutiu uma lei de São Paulo que obriga empresas prestadoras de serviço com sede em outros municípios a efetuarem cadastro na Secretaria de Finanças, sob pena de retenção do Imposto sobre Serviço (ISS). Outras cidades, como Porto Alegre e Rio de Janeiro, têm mecanismos semelhantes.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio destacou que não cabe aos municípios impor obrigações acessórias para um contribuinte que não está em seu território.

“Se não há competência para instituição do tributo, como é possível o fisco municipal criar obrigação acessória? O sistema não fecha! A disciplina versada na norma é estranha ao interesse local, configurando ofensa ao disposto no artigo 30, inciso I, da Lei Maior”, disse.

Ainda segundo o ministro, ao reter o ISS, as leis locais usurparam competência tributária alheia. “No intuito de uniformizar o tratamento tributário e evitar disputas entre os entes da Federação quanto à alocação de investimentos privados mediante a concessão de benefícios e renúncia fiscal, situação mais conhecida como ‘guerra fiscal’, o constituinte atribuiu ao legislador complementar federal a previsão de normas gerais em matéria de tributação, prevendo, entre os temas a serem disciplinados, os conflitos de competência e a definição dos contribuintes no tocante aos impostos.”

Fonte:
https://www.curitiba.pr.gov.br/servicos/iss-empresa-outras-cidades-cpom-revogado/298

Cadastro para identificar prestadores de serviço é inconstitucional