Cuidado com a Suposta Imunidade de ITBI nas Holdings

É comum encontrar nas redes sociais e na internet afirmações de que imóveis podem ser integralizados em holdings patrimoniais sem pagamento de ITBI, como se essa imunidade já estivesse definitivamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A informação não é verdadeira. A discussão ganhou muita força, mas ainda não foi concluída pelo STF.

Durante décadas predominou o entendimento de que a imunidade prevista na Constituição para a integralização de imóveis ao capital social não seria aplicável para empresas com atividades preponderantes de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. É justamente a situação encontrada em muitas holdings patrimoniais destinadas à exploração de aluguéis ou compra e venda de imóveis.

A rediscussão surgiu após o julgamento do Tema 796, em 2020. Embora aquele processo tratasse principalmente do limite da imunidade quando o valor do imóvel excede o capital social efetivamente integralizado, o voto condutor trouxe uma interpretação importante. A ressalva constitucional relacionada à atividade imobiliária poderia atingir somente operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção, não alcançando a integralização de capital.

A questão chegou diretamente ao STF por meio do Tema 1.348. O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo reconhecimento da imunidade na integralização de capital independentemente da atividade imobiliária exercida pela empresa. Alexandre de Moraes acompanhou o relator, assim como Cristiano Zanin, este com ressalvas. Posteriormente, Cármen Lúcia também votou no mesmo sentido. Em posição contrária, Gilmar Mendes defendeu a manutenção da incidência do ITBI quando a empresa possuir atividade imobiliária preponderante.

Antes da interrupção do julgamento, portanto, haviam sido registrados quatro votos favoráveis aos contribuintes e um contrário. Em 26 de março de 2026, porém, o ministro Flávio Dino pediu destaque, retirando o processo do Plenário Virtual e levando a discussão ao Plenário presencial. Com isso, o julgamento deverá ser reiniciado nesse ambiente e os ministros ainda poderão rever seus posicionamentos.

Até o momento não existe decisão definitiva nem tese vinculante reconhecendo a imunidade para holdings imobiliárias. O processo teve nova movimentação em 17 de agosto, quando foi concluso ao relator, e ainda não possui data definida para julgamento presencial.

Assim, afirmar atualmente que holdings patrimoniais já possuem imunidade assegurada de ITBI significa se antecipar ao Supremo. A tese favorável aos contribuintes é relevante e já recebeu votos importantes, mas a controvérsia continua aberta e os votos foram zerados. A conclusão do Tema 1.348 poderá alterar de forma significativa o custo dos planejamentos patrimoniais e sucessórios realizados no Brasil, mas ainda não é uma realidade.

 

Rafael Conrad Zaidowicz

é contador e

advogado, sócio da Zaidowicz

Contabilidade

e da Zaidowicz Advogados.