Ao analisarmos diversos importadores com os quais mantemos contato, constatamos que 90% (noventa por cento) deles não utilizam a totalidade dos créditos de PIS e COFINS a que teriam direito sobre as despesas aduaneiras.

As pessoas jurídicas importadoras estão sujeitas ao recolhimento do PIS e COFINS, tanto no desembaraço de mercadorias importadas quanto na revenda ou industrialização. Importadores que efetuam o recolhimento do PIS e da COFINS pelo sistema não-cumulativo são autorizados a deduzir, do valor a pagar, os créditos calculados sobre determinadas despesas consideradas intrinsecamente necessárias para a atividade econômica. Tais despesas são especificadas nas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03.

Ocorre que muitos contribuintes, ao efetuarem o pagamento do PIS e da COFINS nas importações listadas nas Declarações de Importações (DIs), negligenciam diversas outras despesas, as quais não consideram para efeitos de créditos. Não se trata do creditamento do próprio PIS e COFINS recolhidos em guias próprias no momento do desembaraço aduaneiro, mas sim do direito de crédito relativo a outras despesas que acabam passando despercebidas no momento da importação, tais como:

Despesas portuárias de armazenagem, levante, monitoramento, pesagem balança, ARFMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), Guias de Licença de Importação dos Órgãos Anuentes;
Despesas com Agenciamento de Cargas, BL Fee, Bunkeer Surcharge, Container Service Charge, Courrier Fee, Handling, ISPS Terminal, Taxas de Origem, Drop Off, Drayage, Ptax, Variação cambial (frete e produto);
Despesas de Recintos Alfandegados, como armazenagem, recebimento de contêiner, seguro de armazenagem, seguro de transporte, serviços prestados e impostos adicionais sobre zona primária, repasse de ISSQN e demais impostos, seguro de transporte, serviço adicional – OT, desova, estufagem, rompimento de lacre, Taxa DTC, Taxa de verificação documental, Picking/Separação de carga solta, Taxa de carregamento, Posicionamento do contêiner;
Despesas com peritos, frete rodoviário;
Despesas com operador logístico, como desova do material, carregamento, devolução de contêiner vazio, Munck, etc;
Despesas com serviços de trading, demurrage, taxa siscomex, capatazia, taxa de fechamento de câmbio, entre outros.
Embora a Receita Federal não veja com bons olhos esse entendimento e, por vezes, não permita que tais despesas sejam objeto de creditamento, os Tribunais Superiores já definiram de maneira pacífica que tudo o que for essencial e relevante para a empresa produzir receita será considerado insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS.

Portanto, não há motivo para deixar de creditar o PIS e COFINS calculados sobre despesas aduaneiras que integram o custo das mercadorias, bem como serviços prestados, considerados intrinsecamente necessários a qualquer operação de importação e exportação realizada no País. Tais despesas integram os custos das mercadorias e serviços, pois são indispensáveis para a liberação das mercadorias importadas, seja para o seu ingresso ou saída do País. Portanto, não faz sentido vedar sua utilização para efeitos de créditos.

É imperativo que o contribuinte, para assegurar seu direito de crédito, busque a orientação de um advogado, podendo pleitear a compensação do que deixou de ser creditado nos últimos cinco anos, devidamente atualizado pela Taxa Selic.

Rafael Conrad Zaidowicz é contador e advogado, respectivamente, da Zaidowicz Contabilidade Empresarial Ltda e Zaidowicz & Soares Advogados.