Ao analisarmos diversos importadores com os quais mantemos contato, constatamos que 90% deles não utilizam a totalidade dos créditos de PIS e COFINS a que têm direito sobre as despesas aduaneiras.

As pessoas jurídicas importadoras estão sujeitas ao recolhimento de PIS e COFINS tanto no desembaraço de mercadorias importadas quanto na revenda ou industrialização. Importadores que utilizam o regime não cumulativo podem deduzir, do valor a pagar, os créditos calculados sobre determinadas despesas essenciais à atividade econômica. Essas despesas estão previstas nas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03.

Entretanto, muitos contribuintes, ao pagarem PIS e COFINS nas importações listadas nas Declarações de Importação (DIs), negligenciam diversas outras despesas que não consideram para efeito de crédito. Não estamos falando do crédito referente ao próprio PIS e COFINS recolhidos no momento do desembaraço aduaneiro, mas sim do direito de crédito relacionado a outras despesas que frequentemente passam despercebidas no processo de importação, tais como:

  • Despesas portuárias de armazenagem, levante, monitoramento, pesagem, ARFMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), Guias de Licença de Importação dos Órgãos Anuentes;
  • Despesas de agenciamento de cargas, como BL Fee, Bunker Surcharge, Container Service Charge, Courier Fee, Handling, ISPS Terminal, taxas de origem, Drop Off, Drayage, Ptax e variação cambial (frete e produto);
  • Despesas de recintos alfandegados, incluindo armazenagem, recebimento de contêiner, seguro de armazenagem e de transporte, serviços prestados e impostos adicionais sobre a zona primária, repasse de ISSQN e outros impostos, desova, estufagem, rompimento de lacre, Taxa DTC, Taxa de verificação documental, picking/separação de carga solta, taxa de carregamento, posicionamento de contêiner;
  • Despesas com peritos e frete rodoviário;
  • Despesas com operadores logísticos, como desova do material, carregamento, devolução de contêiner vazio, Munck, entre outros;
  • Despesas com serviços de trading, demurrage, taxa Siscomex, capatazia, taxa de fechamento de câmbio, entre outros.

Embora a Receita Federal, por vezes, não permita o creditamento de tais despesas, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que tudo o que for essencial e relevante para a empresa gerar receita deve ser considerado insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS.

Assim, não há justificativa para deixar de aproveitar os créditos de PIS e COFINS calculados sobre despesas aduaneiras que compõem o custo das mercadorias e serviços, os quais são essenciais para a liberação das mercadorias importadas, seja para entrada ou saída do País. Dessa forma, é ilógico vedar a utilização desses créditos.

É fundamental que os contribuintes, para garantir o exercício desse direito, consultem um advogado especializado e, se necessário, pleiteiem a compensação dos créditos não aproveitados nos últimos cinco anos, devidamente atualizados pela Taxa Selic.

 

Rafael Conrad Zaidowicz é contador e advogado, atuando pela Zaidowicz Contabilidade Empresarial Ltda e Zaidowicz & Soares Advogados.